cidadania italiana por descendência 2024

Proposta de lei para a aquisição da cidadania italiana por descendência 2024

Neste artigo, vamos discutir a mais recente proposta legislativa que busca introduzir novas regras para a aquisição da cidadania italiana por descendência. Lembramos que você pode consultar outro artigo em nosso blog para mais informações sobre o assunto.

O projeto de lei número 752 de 2023

Em 7 de junho de 2023, foi apresentado ao Senado da República Italiana o projeto de lei (PL) de iniciativa do senador Roberto Menia, intitulado “Disposições para a reabertura do prazo para a reaquisição da cidadania italiana, bem como modificações na lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91, sobre reconstrução e aquisição da mesma”.

Vamos ver, em detalhes, o conteúdo dos dois artigos previstos no PL.

  • O artigo 1 do PL prevê a reabertura (por três anos) dos prazos para apresentar a declaração de reaquisição da cidadania italiana conforme o artigo 17, parágrafo 1, da lei número 91 de 1992 (ou seja, a lei que regula a aquisição da cidadania italiana). Recordamos que este último prevê a reaquisição da cidadania para aqueles que a solicitam dentro de dois anos a partir da data de entrada em vigor da lei número 91 de 1992; a perda da cidadania se aplica aos casos previstos nos artigos 8 e 12 da lei número 555 de 1912, ou a não opção prevista no artigo 5 da lei número 123 de 1983.
  • O artigo 2 do PL é composto por dois parágrafos. O parágrafo 1 adiciona ao artigo 17 da lei número 91 de 1992, o artigo 17.1, composto por dois parágrafos.

No parágrafo 1, prevê-se que o direito à cidadania italiana é reconhecido aos requerentes que demonstrem ser descendentes em linha reta até o terceiro grau de cidadãos italianos nascidos ou residentes na Itália. Além disso, exige-se o requisito do conhecimento da língua italiana (artigo 9.1).

No parágrafo 2, estabelece-se que, para o reconhecimento da cidadania com ascendente direto além do terceiro grau, o requerente deve, adicionalmente, demonstrar ter uma residência contínua na Itália por pelo menos um ano e conhecer a língua italiana. A solicitação deve ser apresentada no município italiano de residência.

Este artigo também introduz outras modificações na lei sobre cidadania:

  • adiciona, ao parágrafo 1 do artigo 4 da lei número 91 de 1992, o parágrafo 1 bis sobre o conhecimento da língua italiana. O artigo 4 trata do estrangeiro ou apátrida filho de cidadãos italianos que se torna cidadão italiano caso: preste serviço militar pela Itália, ocupe um cargo público a serviço do Estado ou resida legalmente na Itália por pelo menos dois anos após atingir a maioridade
  • adiciona ao artigo 6 da lei número 91 de 1992 (que trata da preclusão, suspensão e revogação do reconhecimento da cidadania em consequência da violação de normas penais particularmente graves), o parágrafo 4 bis, estabelecendo que os prazos de preclusão e suspensão previstos também se aplicam às solicitações de reconhecimento da cidadania italiana
  • especifica que as modificações propostas aos artigos 9.1, parágrafo 1, e ao artigo 10-bis da lei número 91 de 1992 estão relacionadas aos artigos 4, parágrafos 1 e 2, 5 e 9 da mesma lei. Recordamos que o artigo 9 regula a concessão da cidadania italiana por decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, a proposta do Ministério do Interior.

Considerações

As modificações descritas indicam que o PL Menia não visa implementar mudanças revolucionárias na legislação para a aquisição da cidadania italiana, mas apenas ajustes.

No entanto, deve-se dizer que a intenção do senador proponente, discernível no relatório que acompanha o PL, é fornecer uma solução para a “corrida” à cidadania italiana que, para alguns, é considerada puramente uma questão de conveniência, não ligada a um senso de “italianidade vivida e sentida”. O Senador Menia, nos últimos meses, também afirmou que existe “um esporte da venda da cidadania”, através do qual “alguém construiu um império econômico”. Refere-se a “escritórios de advocacia e agências que oferecem pacotes completos, incluindo bilhete de salto de fila, documentação (também falsa) e residência fictícia para conquistar rapidamente a cidadania italiana”.

Como em todos os campos, podem ocorrer abusos, mas, segundo a experiência, as agências que fornecem a documentação necessária são honestas e igualmente são os advogados que, com base na documentação fornecida pelas agências, apresentam recursos aos vários tribunais italianos para superar os impasses que ocorrem nos consulados italianos (principalmente na América Latina); esses profissionais conseguem obter o reconhecimento da cidadania italiana para seus assistidos em prazos muito mais curtos (um ou dois anos no máximo) em comparação aos prazos administrativos dos consulados (dez ou doze anos).

É importante reafirmar que não são apenas questões econômicas ou maior facilidade de movimentação pelo mundo que motivam os descendentes de imigrantes italianos de muitas gerações a solicitar a cidadania italiana. Para muitos, há também o orgulho de serem reconhecidos como italianos, redescobrindo suas raízes históricas e culturais.

Conclusões

A proposta do PL para conter o fenômeno denunciado pelo senador consiste em regular a aquisição da cidadania, limitando a linha de descendência a três ou poucas gerações. Neste último caso, prevê-se uma estadia de um ano na Itália e introduz-se, além disso, o requisito do conhecimento da língua italiana.

Essas limitações e a oposição ao reconhecimento da cidadania italiana dizem respeito, em última análise, às pessoas que descendem de italianos imigrados para países estrangeiros muitos anos atrás e que, ao longo das várias gerações que se seguiram, sempre mantiveram um contato afetuoso com o país de origem. Lembramos que, por exemplo, no Brasil está presente a comunidade de origem italiana numericamente mais grande do mundo (cerca de 30 milhões de descendentes).

Por enquanto, continua na Comissão de Assuntos Constitucionais do Senado (em sede redigente) a análise desta proposta de lei; aguardamos a promulgação definitiva com a entrada em vigor.

Se você precisar de mais esclarecimentos ou de uma consulta personalizada, pode sempre entrar em contato com um de nossos advogados especializados em cidadania italiana por descendência.

Dott.ssa Elena Capodacqua

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